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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Penal Militar
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Princípio de legalidade
Lei supressiva de incriminação
Retroatividade de lei mais benigna
Apuração da maior benignidade
Medidas de segurança
Lei excepcional ou temporária
Tempo do crime
Lugar do crime
Territorialidade, Extraterritorialidade
Território nacional por extensão
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
Conceito de navio
Pena cumprida no estrangeiro
Crimes militares em tempo de paz
II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
I do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
Crimes militares em tempo de guerra
Militares estrangeiros
Equiparação a militar da ativa
Militar da reserva ou reformado
Defeito de incorporação
Tempo de guerra
Contagem de prazo
Legislação especial. Salário-mínimo
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Infrações disciplinares
Crimes praticados em tempo de guerra
Assemelhado
Pessoa considerada militar
Equiparação a comandante
Conceito de superior
I o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Crime praticado em presença do inimigo
Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Estrangeiros
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Relação de causalidade
Crime consumado
Tentativa
Pena de tentativa
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Crime impossível
Culpabilidade
Excepcionalidade do crime culposo
Nenhuma pena sem culpabilidade
Êrro de direito
Êrro de fato
Êrro culposo
Êrro provocado
Êrro sôbre a pessoa
Êrro quanto ao bem jurídico
Duplicidade do resultado
Coação irresistível
Obediência hierárquica
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Coação física ou material
Atenuação de pena
Exclusão de crime
Estado de necessidade, como excludente do crime
Legítima defesa
Excesso culposo
Excesso escusável
Excesso doloso
Elementos não constitutivos do crime
I a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Inimputáveis
Redução facultativa da pena
Embriaguez
Menores
Equiparação a maiores
Co-autoria
Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Condições ou circunstâncias pessoais
Agravação de pena
Atenuação de pena
Cabeças
Casos de impunibilidade
Penas principais
Pena de morte
Comunicação
Mínimos e máximos genéricos
Pena até dois anos imposta a militar
Separação de praças especiais e graduadas
Pena do assemelhado
Pena dos não assemelhados (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Cumprimento em penitenciária militar
Pena de impedimento
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Pena de reforma (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Superveniência de doença mental
Tempo computável
Transferência de condenados
Fixação da pena privativa de liberdade
Determinação da pena
Limites legais da pena
Circunstâncias agravantes
Reincidência
Temporariedade da reincidência
Crimes não considerados para efeito da reincidência
Circunstância atenuantes
Quantum da agravação ou atenuação
Mais de uma agravante ou atenuante
Concurso de agravantes e atenuantes
Majorantes e minorantes
Pena-base
Criminoso habitual ou por tendência (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Limite da pena indeterminada (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Habitualidade presumida (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Habitualidade reconhecível pelo juiz (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Criminoso por tendência (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Ressalva do art. 113 (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Crimes da mesma natureza (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Concurso de crimes
Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Crime continuado
Crime continuado
Limite da pena unificada
Redução facultativa da pena
Graduação no caso de pena de morte
Cálculo da pena aplicável à tentativa
Ressalva do art. 78, § 2º, letra b (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Penas não privativas de liberdade
Pressupostos da suspensão
II a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Restrições
Condições
Revogação obrigatória da suspensão
I é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Revogação facultativa
Prorrogação de prazo
Extinção da pena
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Requisitos
Penas em concurso de infrações
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
Especificações das condições
Preliminares da concessão
Observação cautelar e proteção do liberado
Revogação obrigatória
Revogação facultativa
Infração sujeita à jurisdição penal comum
Efeitos da revogação
Extinção da pena
Não aplicação do livramento condicional
Casos especiais do livramento condicional
Penas Acessórias
VII a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Função pública equiparada
Perda de pôsto e patente
Indignidade para o oficialato
Incompatibilidade com o oficialato
Exclusão das fôrças armadas
Perda da função pública
Inabilitação para o exercício de função pública
Têrmo inicial
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Incapacidade provisória (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Suspensão dos direitos políticos
Imposição de pena acessória
Tempo computável
Obrigação de reparar o dano
Perda em favor da Fazenda Nacional
Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Espécies de medidas de segurança
I detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
II aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III aos militares, no caso do art. 48 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Manicômio judiciário
Prazo de internação
Perícia médica
Desinternação condicional
Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Substituição da pena por internação
Superveniência de cura
Persistência do estado mórbido
Ébrios habituais ou toxicômanos
Regime de internação
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Exílio local
Proibição de freqüentar determinados lugares
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Confisco
Imposição da medida de segurança
Propositura da ação penal
Dependência de requisição
Causas extintivas
II pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
V (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Espécies de prescrição
Prescrição da ação penal
VII em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
Suspensão da prescrição
III enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Interrupção da prescrição
II pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Redução
Imprescritibilidade das penas acessórias
Prescrição no caso de insubmissão
Prescrição no caso de deserção
Declaração de ofício
Reabilitação
Prazo para renovação do pedido
Revogação
Cancelamento do registro de condenações penais
Sigilo sôbre antecedentes criminais
Hostilidade contra país estrangeiro
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
Revelação de notícia, informação ou documento
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Turbação de objeto ou documento
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Penetração com o fim de espionagem
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Pena - reclusão, até três anos.
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobrevôo em local interdito
Pena - reclusão, até três anos.
Motim
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Revolta
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
Organização de grupo para a prática de violência
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de lealdade militar
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Cumulação de penas
Aliciação para motim ou revolta
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Violência contra superior
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
Pena - reclusão, de três a nove anos.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Violência contra militar de serviço
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dôlo no resultado
Desrespeito a superior
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Desrespeito a símbolo nacional
Pena - detenção, de um a dois anos.
Despojamento desprezível
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Recusa de obediência
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
Publicação ou crítica indevida
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Assunção de comando sem ordem ou autorização
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Conservação ilegal de comando
Pena - detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de requisição militar
Pena - detenção, de um a dois anos.
Rigor excessivo
Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Violência contra inferior
Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Resultado mais grave
Ofensa aviltante a inferior
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Resistência mediante ameaça ou violência
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
Pena reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Cumulação de penas
Fuga de prêso ou internado
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Evasão de prêso ou internado
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
Arrebatamento de prêso ou internado
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Insubmissão
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
Diminuição da pena
Criação ou simulação de incapacidade física
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Substituição de convocado
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Favorecimento a convocado
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Deserção
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Atenuante especial
Agravante especial
Deserção especial
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de dois a oito meses.
Pena - detenção, de três meses a um ano. -A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
Concêrto para deserção
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Favorecimento a desertor
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Omissão de oficial
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Abandono de pôsto
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Descumprimento de missão
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Retenção indevida
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Omissão de eficiência da fôrça
Omissão de eficiência da força (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Omissão de providências para evitar danos
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Omissão de providências para salvar comandados
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Omissão de socorro
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Embriaguez em serviço
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Exercício de comércio por oficial
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Homicídio simples
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
Homicídio qualificado
VII contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Pena - detenção, de um a quatro anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Multiplicidade de vítimas
Provocação direta ou auxílio a suicídio
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Agravação de pena
Provocação indireta ao suicídio
Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redução de pena
Genocídio
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Lesão leve
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
Pena - reclusão, até cinco anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Minoração facultativa da pena
Lesão levíssima
Lesão culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
Participação em rixa
Pena - detenção, até dois meses.
Abandono de pessoa
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
Pena - reclusão, até cinco anos.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I se o abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Maus tratos
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
Pena - reclusão, até quatro anos.
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Calúnia
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Exceção da verdade
Difamação
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Injúria
Pena - detenção, até seis meses.
I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria real
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Disposições comuns
III contra militar ou servidor público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Ofensa às fôrças armadas
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Exclusão de pena
Equivocidade da ofensa
Constrangimento ilegal
Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
Exclusão de crime
Ameaça
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Desafio para duelo
Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Seqüestro ou cárcere privado
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Formas qualificadas pelo resultado
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Violação de domicílio
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
Exclusão de crime
Compreensão do têrmo "casa"
Violação de correspondência
Pena - detenção, até seis meses.
Aumento de pena
Pena - detenção, de um a três anos.
Natureza militar do crime
Divulgação de segrêdo
Pena - detenção, até seis meses.
Violação de recato
Pena - detenção, até um ano.
Violação de segrêdo profissional
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Natureza militar do crime
Estupro
Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
Corrupção de menores
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pederastia ou outro ato de libidinagem (Vide ADPF 291)
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Presunção de violência
Aumento de pena
Ato obsceno
Pena - detenção de três meses a um ano.
Escrito ou objeto obsceno
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Furto simples
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
Energia de valor econômico
Furto qualificado
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Furto de uso
Pena - detenção, até seis meses.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Roubo simples
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Roubo qualificado
VII se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
VIII se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IX se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Latrocínio
Extorsão simples
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
Extorsão mediante seqüestro
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Formas qualificadas
Chantagem
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Extorsão indireta
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
Apropriação indébita simples
Pena - reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Pena - detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Estelionato
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Disposição de coisa alheia como própria
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Defraudação de penhor
Fraude na entrega de coisa
Fraude no pagamento de cheque
Agravação de pena
Abuso de pessoa
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Receptação
Pena - reclusão, até cinco anos.
Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Receptação culposa
Pena - detenção, até um ano.
Punibilidade da receptação
Alteração de limites
Pena - detenção, até seis meses.
Usurpação de águas
Invasão de propriedade
Pena correspondente à violência
Aposição, supressão ou alteração de marca
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Dano simples
Pena - detenção, até seis meses.
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Dano atenuado
Dano qualificada
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Pena - reclusão, até seis anos.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Desaparecimento, consunção ou extravio
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas
Usura pecuniária
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
Agravação de pena
Incêndio
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
Incêndio culposo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Pena - reclusão, até quatro anos.
Forma qualificada
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.
Modalidade culposa
Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante
Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Abuso de radiação
Pena - reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Inundação
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Perigo de inundação
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Desabamento ou desmoronamento
Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar
Pena - reclusão de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas pelo resultado
Difusão de epizootia ou praga vegetal
Pena - reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Embriaguez ao volante
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Perigo resultante de violação de regra de trânsito
Pena - detenção, até seis meses.
Fuga após acidente de trânsito
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Isenção de prisão em flagrante
Perigo de desastre ferroviário
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Desastre efetivo
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Conceito de "estrada de ferro"
Atentado contra transporte
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Superveniência de sinistro
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra viatura ou outro meio de transporte
Pena - reclusão, até três anos.
Desastre efetivo
Modalidade culposa
Pena - detenção, até um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
Arremêsso de projétil
Pena - detenção, até seis meses.
Forma qualificada pelo resultado
Atentado contra serviço de utilidade militar
Pena - reclusão, até cinco anos.
Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Pena - reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
Forma qualificada
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Receita ilegal
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Casos assimilados
I o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Epidemia
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
Modalidade culposa
Envenenamento com perigo extensivo
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Caso assimilado
Forma qualificada
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Modalidade culposa
Corrupção ou poluição de água potável
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Fornecimento de substância nociva
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Modalidade culposa
Pena - detenção, até seis meses.
Omissão de notificação de doença
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Desacato a superior
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Desacato a militar
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Peculato
Pena - reclusão, de três a quinze anos.
Peculato-furto
Peculato culposo
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Extinção ou minoração da pena
Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem
Pena - reclusão, de dois a sete anos.
Concussão
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Excesso de exação
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Desvio
Pena - reclusão, de dois a doze anos.
Corrupção passiva
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
Diminuição de pena
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Corrupção ativa
Pena - reclusão, até oito anos.
Aumento de pena
Participação ilícita
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Falsificação de documento
Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
Agravação da pena
Documento por equiparação
Falsidade ideológica
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
Cheque sem fundos
Pena - reclusão, até cinco anos.
Circunstância irrelevante
Atenuação de pena
Certidão ou atestado ideológicamente falso
Pena - detenção, até dois anos.
Agravação de pena
Uso de documento falso
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.
Uso de documento pessoal alheio
Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Falsa identidade
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Prevaricação
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Violação do dever funcional com o fim de lucro
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Condescendência criminosa
Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
Não inclusão de nome em lista
Pena - detenção, até seis meses.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Pena se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação de sigilo funcional
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Violação de sigilo de proposta de concorrência
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Exercício funcional ilegal
Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Abandono de cargo
Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Pena - detenção, de um a três anos.
Aplicação ilegal de verba ou dinheiro
Pena - detenção, até seis meses.
Abuso de confiança ou boa-fé
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Forma qualificada
Modalidade culposa
Pena - detenção, até seis meses.
Violência arbitrária
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Patrocínio indébito
Pena - detenção, até três meses.
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Usurpação de função
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Tráfico de influência
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Inutilização de edital ou de sinal oficial
Pena - detenção, até um ano.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Pena - detenção, de um a três anos.
Recusa de função na Justiça Militar
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Desacato
Pena - reclusão, até quatro anos.
Coação
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Denunciação caluniosa
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena
Comunicação falsa de crime
Pena - detenção, até seis meses.
Auto-acusação falsa
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Falso testemunho ou falsa perícia
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena
Retratação
Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Publicidade opressiva
Pena - detenção, até seis meses.
Desobediência a decisão judicial
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Favorecimento pessoal
Pena - detenção, até seis meses.
Diminuição de pena
Pena - detenção, até três meses.
Isenção de pena
Favorecimento real
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante
Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidade culposa
Pena - detenção, até seis meses.
Exploração de prestígio
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Traição
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Coação a comandante
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Informação ou auxílio ao inimigo
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Aliciação de militar
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Ato prejudicial à eficiência da tropa
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Traição imprópria
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Cobardia
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Cobardia qualificada
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fuga em presença do inimigo
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Espionagem
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Caso de concurso
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Penetração de estrangeiro
Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Motim, revolta ou conspiração
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Omissão de lealdade militar
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Incitamento
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Incitamento em presença do inimigo
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Rendição ou capitulação
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou abandono culposo
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Captura ou sacrifício culposo
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Separação reprovável
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
Separação culposa de comando
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Tolerância culposa
Pena - reclusão, até quatro anos.
Entendimento com o inimigo
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Dano especial
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Dano em bens de interêsse militar
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Envenenamento, corrupção ou epidemia
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Pena - detenção, de dois a oito anos.
Crimes de perigo comum
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Recusa de obediência ou oposição
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Coação contra oficial general ou comandante
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra superior ou militar de serviço
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Abandono de pôsto
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Deserção
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Deserção em presença do inimigo
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Falta de apresentação
Pena - detenção, de um a seis anos.
Libertação de prisioneiro
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Evasão de prisioneiro
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Amotinamento de prisioneiros
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favorecimento culposo
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Prolongamento de hostilidades
Pena - reclusão, de dois a dez anos.
Ordem arbritária
Pena - reclusão, até três anos.
Homicídio simples
Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
Homicídio qualificado
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Genocídio
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Casos assimilados
Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
Lesão leve
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Lesão grave
Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
Minoração facultativa da pena
Furto
Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
Roubo ou extorsão
Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.
Saque
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Rapto
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Resultado mais grave
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Cumulação de pena
Violência carnal
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Resultado mais grave
Pena - reclusão, de oito a vinte anos;
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969
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